Por desvio de verbas destinadas à educação, ex-prefeito é condenado

Carlos Alberto Silva está inabilitado para ocupar cargo ou função pública pelo período de cinco anos. Como efeito da condenação, terá que reparar os danos causados ao erário.

Em consequência de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins, o ex-prefeito de Recursolândia, Carlos Alberto Barbosa da Silva, foi condenado pela Justiça Federal a dois anos de reclusão pelo desvio de verbas públicas no valor de R$ 10.000,00 oriundos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Ministério da Educação. Também foi decretada a perda do cargo ou função pública que possa estar sendo exercida pelo réu à época da sentença e a inabilitação pelo período de cinco anos para exercício de cargo público.

 

Como efeitos da condenação, foi fixado o valor de R$ 16.873,04 para reparação aos danos causados ao erário, além de suspensos os direitos políticos de Carlos Alberto enquanto durarem os efeitos da condenação. A pena restritiva de liberdade do réu foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade no total de 730 horas (uma hora para cada dia de condenação) e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos vigentes à época do pagamento.

 

Segundo a inicial da denúncia do MPF, os recursos foram liberados em novembro de 2000 e sacados por meio de um cheque emitido por Carlos Alberto na condição de prefeito de Recursolândia. Não houve prestação de contas, apesar das reiteradas cobranças neste sentido. A sentença da Justiça Federal ressalta que o saque em somente um cheque e a falta de prova digna de credibilidade de que o condenado teria aplicado o recurso em qualquer ação de interesse do município comprovam a materialidade e a autoria da apropriação ilícita, tipificada no artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201/67.

 

Prescrição da pena privativa de liberdade

Em sua manifestação após exame da sentença, o Ministério Público Federal reconhece que é possível constatar a prescrição retroativa para a pena privativa de liberdade imposta a Carlos Alberto, de acordo com os termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que entre a data da consumação do crime (final do ano 2000) e a data de recebimento da denúncia (setembro de 2010) transcorreram mais de quatro anos. Não obstante, a sanção de inabilitação para o exercício da função pública somente prescreverá após o transcurso de 12 anos, de forma que Carlos Alberto está inabilitado para ocupar cargos ou funções públicas. Os efeitos da condenação também estão mantidos.

(Ascom/MPF)

 

 

 

 

 

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