PRE aponta propaganda eleitoral antecipada em representação contra PSD e Irajá

Segundo a PRE, em espaço televisivo destinado a difundir ideias e propostas do partido político, foi veiculada explícita publicidade de teor eleitoral e enaltecimento do deputado federal...

Deputado Irajá Abreu
Descrição: Deputado Irajá Abreu Crédito: T1 Notícias

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO) propôs representação com pedido de liminar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/TO) contra o diretório regional do Partido Social Democrático (PSD) e o deputado federal Irajá Abreu, por desvirtuarem a finalidade da propaganda político-partidária e realizarem propaganda eleitoral antecipada em favor do deputado.

 

Segundo a representação, as inserções televisivas regionais veiculadas no segundo semestre de 2013 realizaram propaganda de Irajá Abreu, notório candidato à reeleição no pleito de 2014, por quatro vezes. O documento traz o discurso do candidato proferido durante os 30 segundos da inserção do PSD, sempre narrado na primeira pessoa e voltado à exaltação de suas qualidades e realizações como parlamentar federal. De forma expressa e sem preocupação em realizar a propaganda antecipada de forma subliminar, Irajá buscou incutir no subconsciente do eleitorado que ele tem feito um bom trabalho para o estado, trazendo verbas em decorrência de sua atuação.

 

Junto com a representação os juízes do TRE/TO receberam mídia contendo a propaganda veiculada pelo PSD. O conteúdo é considerado pela Procuradoria verdadeiro favorecimento pessoal a Irajá Abreu, pois traz apenas mensagens de cunho eleitoreiro com objetivo de promover a sua imagem. A forma como foi apresentada a propaganda do PSD afronta a determinação legal de não divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos e defesa de interesses pessoais, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95.

 

A representação ressalta que a propaganda veiculada não divulga simples informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, pois em nenhum momento se leva ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pela inserção. A promoção e enaltecimento de um único membro do PSD é flagrante, razão pela qual os representados devem ser condenados à pena de multa prevista no § 3º do 36 da Lei nº 9.504/97 em seu grau máximo, que pode chegar a R$ 25 mil, em virtude da realização de propaganda eleitoral extemporânea em espaço destinado exclusivamente à propaganda partidária. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

 

Em sede de liminar, a Procuradoria Regional Eleitoral requer que seja determinada ao Partido Democrático Socialista a imediata interrupção da inserção partidária contestada. Também é requerida a cassação do direito de transmissão de propaganda eleitoral no tempo equivalente a cinco vezes ao das inserções ilícitas, com fundamento no artigo 45, § 2º, II da Lei nº 9.096/951 em razão do desvirtuamento da propaganda partidária. Na ocasião do julgamento, a PRE/TO também requer que seja permitida a divulgação em plenário da propaganda contestada de modo a permitir a exata e completa percepção do conteúdo das divulgações por todos os julgadores.

 

Comentários (0)