MPF protocola ações contra OAB e 20 advogados previdenciários; Ordem repudia

A OAB/TO repudiou a atitude do MPF em protocolar quatro ações civis públicas contra a Ordem e advogados. Em nota a OAB diz que a atitude do MPF "busca menosprezar e intimidar o exercício da advocacia"

OAB repudia ações do MPF
Descrição: OAB repudia ações do MPF Crédito: Bonifácio/T1Notícias

O Ministério Público Federal (MPF) está investigando advogados da área previdenciária que supostamente cobram o valor acima de tabela dos seus clientes em todo o Brasil. No estado, 20 advogados foram indiciados, além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Tocantins que é ré por não ter supostamente orientado esses advogados. O MPF/TO protocolou quatro ações civis públicas.

 

Neste sentido, a OAB/TO repudiou, por meio de nota, a atitude do MPF no Tocantins. Segundo a nota o MPF “busca menosprezar e intimidar o exercício da advocacia e usurpar competência da Ordem dos Advogados do Brasil”.

 

Consta ainda na nota que a OAB/TO “não permitirá que nenhum de seus inscritos seja afrontado em seu exercício profissional, e lutará pela garantia da altivez, da autonomia e da independência dos Advogados desse Estado”.

 

Ainda na nota, a OAB/TO informou que tem uma tabela que fixa os parâmetros para cobranças de valores e destaca que as ações “objetivam usurpar competência delegada constitucionalmente à OAB”.

 

Confira a nota na íntegra:

O OAB, Seccional Tocantins vem a público repudiar a atitude do Ministério Público Federal no Tocantins, que, por intermédio de quatro ações civis públicas, protocoladas na última quinta-feira (29/07/2015), contra a OAB Tocantins e, ainda, contra vinte advogados com atuação na área previdenciária, busca menosprezar e intimidar o exercício da advocacia e usurpar competência da Ordem dos Advogados do Brasil.


A referidas ações, além de ineptas, por apresentarem pedido juridicamente impossível (já que objetivam usurpar competência delegada constitucionalmente à OAB), são um descalabro ao exercício da advocacia no Estado, e porque não dizer em todo o País.



Ora, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, é finalidade da instituição promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II, da Lei nº 8.906/94).



Vale lembrar que a OAB Seccional Tocantins já possui aprovada Tabela de Honorários que fixa parâmetros para cobrança de valores, tendo incluído todo um capítulo dedicado à advocacia no âmbito do direito previdenciário e suas peculiaridades, e que, eventuais abusos ou violações ao Código de Ética devem ser comunicados ao Tribunal de Ética e Disciplina que detém competência para julgamento.



A Seccional do Tocantins manifesta irretratável apoio aos Advogados inseridos no polo passivo das ACPs, e a todos os outros com atuação na área previdenciária, informando que prestará com rigor, todo o amparo jurídico na defesa das prerrogativas profissionais de seus inscritos, notadamente o livre exercício da atividade advocatícia em suas diversas esferas.



Na data de hoje, a OAB-TO requereu* junto ao Conselho Federal da OAB intervenção da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, para que também integre os autos, na condição de litisconsorte, tendo em vista as repercussões nefastas advindas de eventual decisão antecipatória, conforme pleiteia o MPF.



A OAB do Tocantins não permitirá que nenhum de seus inscritos seja afrontado em seu exercício profissional, e lutará pela garantia da altivez, da autonomia e da independência dos Advogados desse Estado, enquanto viger o Estado Democrático de Direito, pois conforme decidiu o Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão recentíssima, “...para se preservar... ...o equilíbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem jurídica. São, pois, ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço...”.

 

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