Nova resolução do CFM impõe freios à má gestão na contratação de serviços médicos

Ao criar sanções para pessoas jurídicas inadimplentes, a Resolução CFM nº 2.462/2026 reforça a boa governança, protege os médicos e amplia a segurança na prestação dos serviços de saúde

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A gestão da saúde brasileira, nas esferas pública e privada, convive com desafios históricos: a continuidade dos serviços assistenciais, a sustentabilidade financeira dos contratos e a valorização dos profissionais que atuam na linha de frente do cuidado. Atento a esse cenário, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.462/2026, que estabelece medidas administrativas específicas contra pessoas jurídicas que descumprem suas obrigações remuneratórias perante médicos. Aprovada na 5ª Sessão Plenária Ordinária de 22 de maio de 2026 e publicada no início de junho, a norma entra em vigor trinta dias após a publicação.

 

 

À primeira vista, o tema pareceria restrito às relações contratuais entre empresas e profissionais. Seu alcance prático, porém, é bem mais amplo. A resolução cria mecanismos de proteção à atividade médica, fortalece a governança na gestão dos serviços de saúde e dialoga diretamente com princípios consagrados pela Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sobretudo o planejamento, a eficiência, a responsabilidade administrativa e a gestão de riscos. Ao fazê-lo, deixa claro que a precarização do trabalho médico não é mera questão privada, mas fator capaz de comprometer a continuidade da assistência à população e a própria execução dos contratos administrativos de saúde.

 

 

O inadimplemento deixa de ser um problema apenas contratual

O eixo da nova norma está no reconhecimento de que o atraso ou a ausência de pagamento aos médicos produz efeitos que extrapolam a esfera econômica individual. A exposição de motivos do ato é direta nesse ponto: a inadimplência reiterada provoca instabilidade nas escalas, interrupções de serviço, sobrecarga das equipes, aumento da rotatividade e, em última instância, o comprometimento da continuidade do cuidado prestado ao paciente.

 

 

Por isso, a resolução submete a procedimento administrativo perante os Conselhos Regionais de Medicina as organizações sociais, fundações, associações, cooperativas, empresas intermediadoras e demais pessoas jurídicas que prestem ou administrem assistência médica e deixem de remunerar os profissionais contratados. O procedimento pode ser instaurado por denúncia do próprio médico, de entidades representativas da categoria ou de ofício, mediante a comprovação do vínculo e do atraso.

 

 

O ponto mais incisivo da norma é afastar, de forma expressa, a justificativa mais comum invocada pelas entidades contratadas: a de que o atraso decorreu da falta de repasses do ente público contratante. Para o CFM, a retenção ou o atraso de recursos por terceiros não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos. Em outras palavras, o risco empresarial e o risco da gestão não podem ser transferidos a quem efetivamente executou o serviço.

 

 

O diálogo com a Lei nº 14.133/2021

A resolução conversa diretamente com pilares da nova Lei de Licitações. A Lei nº 14.133/2021 elevou o planejamento à condição de elemento central da contratação pública: o gestor já não pode se limitar a celebrar formalmente o contrato, cabendo-lhe prever riscos, avaliar a sustentabilidade financeira da contratação e assegurar as condições necessárias à sua execução.

 

 

Sob essa ótica, a inadimplência recorrente de organizações sociais, terceirizadas ou intermediadoras de serviços médicos denuncia falhas graves de governança contratual. Quando uma entidade assume a execução de serviços de saúde sem capacidade financeira para honrar as obrigações trabalhistas e contratuais, afronta os princípios da eficiência, da economicidade, da segurança jurídica e da boa administração. A Resolução CFM nº 2.462/2026 atua, então, como instrumento complementar de controle, agregando consequências administrativas concretas, e severas, para quem opera à margem da regularidade exigida pelo sistema de saúde.

 

 

A gestão indireta da saúde e os reflexos da norma

Há muito a prestação pública de serviços de saúde deixou de ocorrer apenas pela administração direta. Hospitais, UPAs, policlínicas, maternidades e serviços especializados são frequentemente executados por organizações sociais, fundações, associações, cooperativas médicas e empresas especializadas, contratadas por meio de contratos de gestão, termos de colaboração, credenciamentos e outros instrumentos. Esses modelos foram concebidos para dar mais eficiência e flexibilidade à Administração, mas também ampliaram os desafios de fiscalização da execução, de sustentabilidade dos prestadores e de proteção dos profissionais.

 

 

É nesse ambiente que a resolução produz seus efeitos mais relevantes. Ao responsabilizar administrativamente as pessoas jurídicas que intermedeiam, organizam ou prestam serviços médicos, a norma tende a favorecer a permanência de entidades economicamente idôneas, a reduzir a precarização do trabalho médico e a estimular uma gestão mais responsável dos recursos públicos da saúde. O resultado esperado é uma cadeia mais estável: equipes assistenciais menos rotativas, menos interrupções e maior continuidade do atendimento à população.

 

 

Uma escala de sanções progressiva

A resolução institui um sistema gradual de penalidades, calibrado pela gravidade da conduta, pela extensão do dano, pela reincidência, pela boa-fé, pela regularização espontânea e pelo risco de desassistência. As medidas vão da advertência ao cancelamento do registro:

- advertência administrativa, com prazo certo para regularização;

- multa administrativa, fixada com base na Lei nº 12.514/2011, entre uma e cinquenta anuidades da pessoa jurídica, podendo alcançar o teto de cem anuidades em caso de reincidência;

- suspensão temporária do registro por até um ano;

- cancelamento do registro da pessoa jurídica.

 

 

Para impedir que as sanções sejam burladas, a norma prevê o bloqueio no sistema nacional de registros, de modo a evitar que sócios de empresas punidas constituam novos CNPJs médicos apenas para escapar das penalidades. A consequência é expressiva: uma organização social ou empresa que perde o registro perante o sistema conselhal enfrenta sérias restrições para continuar executando contratos de assistência, com impacto direto sobre sua capacidade operacional e sua reputação. Trata-se de um filtro que tende a afastar do mercado quem reiteradamente descumpre obrigações essenciais, em proteção tanto dos médicos quanto do interesse público.

 

 

Segurança jurídica para o gestor diligente

Se endurece o tratamento aos maus gestores, a resolução também protege os administradores diligentes. A apuração obedece a critérios objetivos, com contraditório, ampla defesa, motivação das decisões e duração razoável do procedimento. Mais do que isso, a regularização integral dos débitos antes do julgamento pode levar ao arquivamento, desde que não haja fraude, reiteração ou outras circunstâncias agravantes; e a existência de acordo judicial ou extrajudicial, uma vez comprovado seu cumprimento, pode ser considerada para fins de reabilitação administrativa.

 

 

O foco da norma não é punir o gestor que enfrenta uma dificuldade pontual e age para resolvê-la, mas responsabilizar quem transforma o atraso em método de gestão, repassando aos profissionais os efeitos da própria desorganização financeira e administrativa. É um recado claro a gestores públicos e privados comprometidos com governança, compliance e gestão de riscos.

Um alerta aos gestores públicos

Embora tenha como destinatárias diretas as pessoas jurídicas prestadoras, a resolução alcança inevitavelmente os gestores públicos responsáveis pela contratação, pela fiscalização e pela execução dos contratos de saúde. Como a norma não admite o atraso de repasses como excludente da responsabilidade da contratada, cria-se um ambiente de maior vigilância sobre toda a cadeia contratual, que exige atenção redobrada ao planejamento financeiro, à execução orçamentária e à tempestividade dos pagamentos.

 

 

A preocupação não é apenas administrativa. A Lei nº 14.133/2021 atribui aos agentes públicos o dever de gerir os riscos da contratação, acompanhar sua execução e adotar providências para assegurar a regularidade, sob pena de responsabilização, sobretudo em casos de dolo, culpa grave ou violação manifesta de deveres funcionais. No mesmo sentido, a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, segue prevendo a responsabilização por improbidade administrativa nas condutas dolosas que lesem o erário ou violem os princípios da Administração. O simples atraso, isoladamente, não configura improbidade; já a retenção injustificada de recursos, a desorganização deliberada das finanças ou o descumprimento consciente de obrigações capazes de comprometer a continuidade do serviço podem atrair a atuação dos órgãos de controle e do Ministério Público.

 

 

Somam-se a esse arcabouço o controle interno e externo, a fiscalização dos Tribunais de Contas, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os deveres de eficiência e continuidade dos serviços públicos. Nesse conjunto, a resolução do CFM passa a funcionar como mais um indicador institucional apto a evidenciar falhas de governança na execução dos contratos de saúde.

 

 

Proteção ao médico e qualidade da assistência

A norma também avança na proteção das prerrogativas profissionais. Ao criar um mecanismo de cobrança indireta da regularidade remuneratória, o CFM reconhece o que a prática já demonstra: a valorização do profissional é condição da qualidade assistencial. Equipes estáveis, vínculos previsíveis e remuneração em dia reduzem a rotatividade, fortalecem a relação médico-paciente e melhoram os indicadores de cuidado. Não por acaso, a própria exposição de motivos associa a inadimplência ao aumento dos riscos assistenciais.

 

 

Vale registrar que o CFM não inaugurou o tema sozinho. A medida nacionaliza uma discussão já enfrentada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que editou, ainda em maio de 2026, a Resolução Cremesp nº 399/2026, uma das pioneiras no combate à inadimplência contra médicos.

 

 

Um novo paradigma de governança na saúde

A Resolução CFM nº 2.462/2026 abre uma nova etapa na regulação dos serviços médicos no país. Ao criar consequências administrativas sancionatórias para quem descumpre obrigações financeiras perante médicos, deixa de tratar a inadimplência como simples conflito contratual e passa a reconhecê-la como fator de risco institucional, capaz de comprometer a própria assistência à saúde.

 

 

Mais do que proteger profissionais, a norma fortalece a governança dos serviços, estimula o planejamento das contratações e induz gestores públicos a adotarem práticas compatíveis com a Lei nº 14.133/2021. Em um tempo em que se cobra da Administração eficiência, transparência e responsabilidade no uso dos recursos, ela se apresenta como instrumento de controle e de qualificação da gestão: protege o médico contra a precarização, cria barreiras a modelos de contratação financeiramente insustentáveis e reafirma que a boa assistência depende de uma gestão responsável, ética e comprometida com suas obrigações, em benefício dos profissionais, dos gestores diligentes e, sobretudo, dos pacientes.

 

 

Fonte: Resolução CFM nº 2.462, de 22 de maio de 2026. Disponível em: portal normativo do CFM.

 

*Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil. Ocupou, dentre outros, os cargos de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024). Atualmente é Assessor Especial Jurídico da Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CRM/TO), Consultor de Políticas Públicas do SEBRAE Tocantins e Consultor Jurídico para Assuntos Legislativos junto à Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO)

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